LGPD Canal de ouvidoria

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

OUTROS SERVIÇOS

OUTRAS PÁGINAS

QUEM SOMOS

Páginas

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO E CONSEQUENTE REGISTRO

Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:


        I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
        II – a indicação do tipo de uso predominante no local;
        III – a indicação da divisão de lotes pretendida na área.


2) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


        I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;
       II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (Certidão Vintenária);
        III – certidões negativas:


a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;


        IV – certidões:


a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;


        V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; 


        VI – exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações: 1 – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; 2 – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;3 – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; 4 – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal; 5 – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; 6 – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;  7 – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente;


        VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

 

  • Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.


OBS: TUDO EM CONFORMIDADE A LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

VOLTAR