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Integralização de capital com imóvel

DOCUMENTOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL

 


REQUERIMENTO:

 

 

 

 

    • 1. Requerimento (via original) com firma reconhecida do interessado, solicitando o registro de integralização e informando qual a matrícula ou transcrição do imóvel integralizado (art. 13, II, da Lei 6015/1973)

 

 

 

 

DOCUMENTOS PESSOA FÍSICA (SÓCIOS QUE ESTÃO INTEGRALIZANDO O IMÓVEL):

 

 

 

 

    • 1. Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do(s) socio(s) e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver, o qual, deverá haver outorga uxória no contrato social (art. 35, VII, b, Lei 8.934), com exceção do regime de separação de bens (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 2. Cópia autenticada da Certidão de casamento, se casado; e Pacto antenupcial, se houver, registrado no Cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 3. Cópia autenticada da Certidão de casamento com averbação, se divorciado, separado judicialmente ou viúvo (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 4. Cópia autenticada do Documento de União Estável, se convivente (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

DOCUMENTOS PESSOA JURÍDICA:

 

 

 

 

    • 1. Contrato social/ Estatuto social (ou sua alteração) com com a consolidação da integralização de capital, registrada na Junta Comercial (art. 221 da Lei nº 6.015/73);

 

 

 

 

 

    • 2. Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (art. 64 da Lei nº 8.934/94);

 

 

 

 

 

    • 3. Cópia simples do Cartão CNPJ (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 4. Cópia autenticada do Contrato Social e respectivo (s) aditivo (s) ou Estatuto e Ata da assembleia geral que elegeu a diretoria (art. 64 da Lei nº 8.934/94);

 

 

 

 

 

    • 5. Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do(s) representante(s) e cópia simples do comprovante de residência (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR:

 

 

 

 

    • 1. Procuração pública original com poderes específicos para o ato, com data de lavratura não superior a 90 (noventa) dias ou Certidão de procuração com mesmo prazo (art. 42, § 1º, Código de Normas);

 

 

 

 

 

    • 2. Cópia autenticada do Documento de Identidade e CPF do procurador (art. 1º, I, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 3. Se a Procuração foi lavrada em outra Comarca, as partes deverão solicitar, previamente, o reconhecimento do sinal público do tabelião ou escrevente daquela procuração (art. 135, IV, Código de Normas);

 

 

 

 

DO IMÓVEL URBANO:

 

 

 

 

    • 1. Certidão de inteiro teor, certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e certidão de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º, IV, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 2. Certidão de quitação de débitos condominiais, se for o caso (art. 1º, V, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 3. Certidão negativa de débitos municipais (art. 1º, III, a, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 4. Em caso de loteamento, além da documentação anterior, será necessário:

 

 

 

 

 

    • 4.1. Declaração de quitação e/ou autorização do loteador para realização da escritura com firma reconhecida;

 

 

 

 

 

    • 4.2. Em caso de não haver matrícula individual aberta: planta, memorial e ART.

 

 

 

 

DO IMÓVEL RURAL:

 

 

 

 

 

 

    • 1. Certidão de inteiro teor, certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e certidão de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º, IV, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 1º, III, b, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 3. Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal (art. 1º, IiI, b, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

 

    • 4. Certidão Negativa de Débitos Municipais (expedida pela Prefeitura) (art. 1º, III, a, Decreto nº 93.240/86);

 

 

 

 

CERTIDÕES NEGATIVAS (EM NOME DO (S) PROPRIETÁRIO (S) DO IMÓVEL):

 

Conforme art. 1º, III, Decreto nº 93.240/86:

 

 

 

 

    • 1. Certidão Negativa de Débitos Municipais (expedida pela Prefeitura do domicílio do proprietário);

 

 

 

 

 

    • 2. Certidão Negativa de Débitos Estaduais (expedida pela SEFAZ do domicílio do proprietário);

 

 

 

 

 

    • 3. Certidões de Ações Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal, expedidas pelos sites dos Tribunais (Domicílio do proprietário);

 

 

 

 

 

    • 4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (expedida pelo TST);

 

 

 

 

 

    • 5. Certidão Negativa da Receita Federal;

 

 

 

 

 

    • 6. Certidão de Protesto (Cartório de Protestos do domicílio do proprietário);

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS:

 

 

 

Os documentos de identificação das partes devem ser apresentados em original, bem como devem ser atuais e apresentar bom estado de conservação;
O rol de documentos não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise.
As cópias a serem trazidas (simples ou para autenticação) devem ser de boa qualidade e não podem ser fotos.

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