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Reconhecimento de usucapião extrajudicial

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Fundamentação Legal: Provimento nº 65/2017 do CNJ, Lei nº 6.015/1973 – LRP (art. 216-A), e Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça (Art. 419).

 

 

 

 

    • REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL (original)

 

 

 

 

Com observância dos requisitos constantes no Art. 3º, Prov. 65/2017 CNJ, assinado pelo advogado ou defensor público.

 

 

 

 

    • DOCUMENTOS PESSOAIS REQUERENTE (cópias autenticadas)

 

 

 

 

Se PESSOA FÍSICA:

 

 

 

 

    • Documento de Identidade e CPF do requerente e cônjuge ou companheiro, se houver;

 

 

 

 

 

    • Certidão de estado civil (nascimento, casamento (com averbação se for o caso) / documento de União estável.

 

 

 

 

Se PESSOA JURÍDICA:

 

 

 

 

    • Contrato Social e respectiva alterações ou Estatuto e Ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;

 

 

 

 

 

    • Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial;

 

 

 

 

 

    • Cartão CNPJ (cópia simples);

 

 

 

 

 

    • Documento de identidade e CPF do(s) representante(s).

 

 

 

 

 

    • PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (original)

 

 

 

 

Assinada pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro, com poderes especiais e com firma reconhecida.

 

 

 

 

    • ATA NOTARIAL (Original)

 

 

 

 

Lavrada por tabelião de notas do local do imóvel, atestando os itens constantes no art. 4, I do Prov. 65/2017 CNJ e Art. 216-A, I da Lei nº 6.015/73.

 

 

 

 

    • PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL (originais e com firma reconhecida)

 

 

 

 

Elaborados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com:

 

 

 

 

    • ART ou RRT devidamente registrada no CREA/CAU;

 

 

 

 

 

    • Assinatura do requerente e dos titulares dos imóveis confrontantes.

 

 

 

 

 

    • DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE POSSE (originais)

 

 

 

 

Justo título ou quaisquer outros documentos que demostrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, como:

 

 

 

 

    • Contratos de compra e venda, cessão de direitos, recibos, ou outros documentos que indiquem a origem da posse;

 

 

 

 

 

    • Comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água, luz, ou outras despesas que demonstrem uso do imóvel;

 

 

 

 

 

    • Declarações de posse assinadas por testemunhas.
                                                                                                     

 

 

 

 

 

    • CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS CONFRONTANTES (originais)

 

 

 

 

 

    • CERTIDÕES NEGATIVAS DOS DISTRIBUIDORES DAS JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL (originais)

 

 

 

 

Do local da situação do imóvel usucapiendo demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse, em nome das seguintes pessoas:

 

 

 

 

    • do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

 

 

 

 

 

    • do proprietário tabular do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

 

 

 

 

 

    • de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.

 

 

 

 

SE IMÓVEL RURAL:

 

 

 

 

    • Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

 

 

 

 

    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do último exercício, quitado;

 

 

 

 

 

    • Certificação do INCRA que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

 

 

 

 

Observações Importantes:

 

 

 

 

    • Sujeito a exigências de novos documentos.

 

 

 

 

 

    • Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime da separação total de bens.

 

 

 

 

 

    • Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (Art. 216-A, § 8º da LRP).

 

 

 

 

 

    • No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico.

 

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