ROTEIRO PARA “GEORREFERENCIAMENTO”
(Retificação de área e perímetro, ou inserção de poligonal certificada pelo INCRA) (Lei n. 6.015 de 1976, Lei n. 10.267, de 2001, Decreto 4.449 de 2002, e Prov. n. 017, 27 de agosto de 2013 da CGJPI, em seu artigo n. 926 e seguintes)
Documentos a serem apresentados, a saber: I – DO PROPRIETÁRIO
PESSOA FÍSICA (NATURAL) –
Observação 01: em caso de falecimento do proprietário, o requerimento deverá ser assinado por todos os herdeiros ou pelo inventariante nomeado por ato administrativo (escritura pública) ou judicial.
PESSOA JURÍDICA –
Observação 02: Fundamento no Provimento n. 61, de 2017 do CNJ, em seu artigo 2º.
Observação 03: O requerimento deve ser assinado por todos os proprietários do imóvel contidos na matrícula objeto do georreferenciamento, conforme o Provimento de n. 17 de 2013 da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí (CGJPI), em seu Art. 936;
Observação 04: Incluir no corpo do requerimento uma declaração expressa do valor atribuído ao referido imóvel pelas partes, ou, apresentação do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), Lei n. 9.393/96, Art. 6º;
II – DO IMÓVEL
Observação 05: Entende-se confrontantes como proprietários e ocupantes nos termos da Lei n. 6015/73, artigo 937.1
Observação 06: As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação), conforme Prov. n. 017, 27 de agosto de 2013 da CGJPI, em seu Art. 927,
Observação 07: Reconhecimento de Limites, relativo à confrontação do imóvel retificando (exemplos: estrada vicinal sem denominação oficial ou bens públicos etc.), de titularidade do Município de Uruçuí/PI. Este documento deve ser assinado pelo Prefeito Municipal ou pela Procuradoria Municipal, que possuem legitimidade para se manifestar, nos termos do Artigo 75, III, da Lei n. 13.105/15 (CPC);
1 CGJPI, Prov. n. 27/2013, Art. 937. Entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação: I – o condomínio geral, de que tratam o art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos; II – o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela Comissão de Representantes; III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges; IV – sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva; V – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial. Poderão tais pessoas de direito público, ainda, indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão ser encaminhadas.
III – DAS PEÇAS E ATOS TÉCNICOS DO PROJETO
Observação 08: Deve conter na certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;
Observação 09: Solicita-se o arquivo editável contendo o memorial descritivo, de forma corrida, em formato PDF ou DOC, para evitar perda de dados na transposição do memorial para a matrícula, promovendo a celeridade na execução do trabalho;
Observação 10: Não efetuada a retificação serão os emolumentos restituídos ao interessado, assim como os valores adiantados para as despesas com notificação que não forem utilizados, sendo retidos os atos protocolares e efetuados.
NOTA 01: Uma vez atendidos os requisitos de que trata o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei n. 6.015/73 o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro n. 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação, nos termos do Provimento 17/CGJPI, em seu, Art. 933.
NOTA 02: A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível que a descrição na transcrição ou na matrícula a ser retificada corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo (retificação intramuros), identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição ou sobreposição de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada, nos termos do Provimento 17/CGJPI, em seu Art. 934.
NOTA 03: Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPI; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.