DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO URBANO E RURAL
REQUERIMENTO:
- Requerimento original, assinado pelo proprietário ou requerente, com firma reconhecida, solicitando o registro do desmembramento (art. 18, Lei 6.766/79).
DOCUMENTOS PESSOA FÍSICA (PROPRIETÁRIO/LOTEADOR):
- Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do loteador e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver.
- Cópia simples do comprovante de residência (art. 136, III, Código de Normas);
- Cópia autenticada da Certidão de casamento, se casado; e Pacto antenupcial, se houver, registrado no Cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal (art. 137, XVI, e art. 833, Código de Normas);
- Cópia autenticada da Certidão de casamento com averbação, se divorciado, separado judicialmente ou viúvo (art. 136, III, Código de Normas);
- Cópia autenticada do Documento de União Estável, se convivente (art. 136, III, Código de Normas);
DOCUMENTOS PESSOA JURÍDICA (SE PROPRIETÁRIO/LOTEADOR):
Conforme art. 1857, Código de Normas:
- Cópia autenticada do Contrato Social e respectivo (s) aditivo (s) ou Estatuto e Ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;
- Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial;
- Cópia simples do Cartão CNPJ;
- Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do(s) representante(s) e cópia simples do comprovante de residência;
DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR:
Se alguma das partes for representada por procurador:
- Procuração pública original com poderes específicos para o ato, com data de lavratura não superior a 90 (noventa) dias ou Certidão de procuração com mesmo prazo (Art. 1857, Código de Normas);
- Cópia autenticada do Documento de Identidade e CPF do procurador (art. 135, I, Código de Normas);
- Reconhecimento do sinal público do tabelião ou escrevente da procuração, se esta for lavrada em outra comarca (art. 135, IV, Código de Normas);
DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO PROJETO APROVADO:
- Memorial Descritivo firmado pelo responsável técnico habilitado, contendo a descrição completa das áreas desmembradas, dimensões, confrontações, localização e demais requisitos legais (art. 9 da Lei 6.766/79);
- Projeto de desmembramento (cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias) e plantas aprovados pela Prefeitura, se imóvel urbano, ou pelo INCRA, se rural (arts. 10, 12, 18 e 53, Lei 6.766/79).
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devidamente quitada (arts. 1399 e 1445, Código de Normas);
DO IMÓVEL URBANO:
- Certidão de matrícula e certidão negativa de ônus e ações reais, pelo período de 10 (dez) anos, expedida pelo Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, I e III, b, Lei 6.766/79);
- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, com respectivos comprovantes (art. 18, II, Lei 6.766/79);
- Certidão Negativa de Débitos Municipais expedida pela Prefeitura (art. 18, III, a, Lei 6.766/79);
DO IMÓVEL RURAL:
- Certidão de matrícula e certidão negativa de ônus e ações reais, pelo período de 10 (dez) anos, expedida pelo Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, I e III, b, Lei 6.766/79);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, último exercício (Art. 1398, Código de Normas);
- Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 18, III, a, Lei 6.766/79);
CERTIDÕES NEGATIVAS (EM NOME DO PROPRIETÁRIO:
Conforme art. 18, III e IV, Lei 6.766/79:
- Certidão Negativa de Débitos Municipais (Prefeitura);
- Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEFAZ-PI);
- Certidões de Ações Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal, expedidas pelos sites dos Tribunais (últimos 10 anos);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (TST);
- Certidão Negativa da Receita Federal;
- Certidão de Protesto (últimos 5 anos);
OBSERVAÇÕES GERAIS:
- Os documentos devem ser apresentados em original, atualizados e em bom estado de conservação (art. 135, I, Código de Normas);
- O rol de documentos não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise.
- As cópias devem ser legíveis, de boa qualidade, e não podem ser fotografias.