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REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO E RURAL

DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO E RURAL
 
REQUERIMENTO:

 

  • Requerimento original, assinado pelo loteador e com firma reconhecida, solicitando o registro do loteamento (art. 18, Lei 6.766/79).
     

 

DOCUMENTOS PESSOA FÍSICA (PROPRIETÁRIO/LOTEADOR):


1. Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do loteador e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver.


2. Cópia simples do comprovante de residência (art. 136, III, Código de Normas);


3. Cópia autenticada da Certidão de casamento, se casado; e Pacto antenupcial, se houver, registrado no Cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal (art. 137, XVI, e art. 833, Código de Normas);


4. Cópia autenticada da Certidão de casamento com averbação, se divorciado, separado judicialmente ou viúvo (art. 136, III, Código de Normas);


5. Cópia autenticada do Documento de União Estável, se convivente (art. 136, III, Código de Normas);


6. Declaração do cônjuge do requerente de que concorda no registro do loteamento (art. 18, VII, Lei 6.766/79);
 
DOCUMENTOS PESSOA JURÍDICA:
Conforme art. 1857, Código de Normas:


1. Cópia autenticada do Contrato Social e respectivo (s) aditivo (s) ou Estatuto e Ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;


2. Certidão simplificada at
ualizada da Junta Comercial;


3. Cópia simples do Cartão CNPJ;


4. Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do(s) representante(s) e cópia simples do comprovante de residência;
 
 
DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR:
Se alguma das partes for representada por procurador:


1. Procuração pública original com poderes específicos para o ato, com data de lavratura não superior a 90 (noventa) dias ou Certidão de procuração com mesmo prazo (Art. 1857, Código de Normas);


2. Cópia autenticada do Documento de Identidade e CPF do procurador (art. 135, I, Código de Normas);


3. Se a Procuração foi lavrada em outra Comarca, as partes deverão solicitar, previamente, o reconhecimento do sinal público do tabelião ou escrevente daquela procuração (art. 135, IV, Código de Normas);
 
DO MEMORIAL DESCRITIVO E DO PROJETO APROVADO:


1. Memorial Descritivo firmado pelo responsável técnico pelo projeto, constando a descrição completa da área loteada e sua origem, a descrição dos lotes, e mais os requisitos exigidos pelo artigo 9º, §2º, da Lei 6.766/79.


2. Projeto de loteamento (cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias) e plantas aprovados pela Prefeitura, indicando todos os lotes e áreas de uso comum (art. 18, caput e V, Lei 6.766/79).


3. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devidamente quitada (art. 1399, Código de Normas)


4. Comprovante do Termo de Verificação, pela Prefeitura Municipal, de que foram efetuadas todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal, OU, caso ainda não executadas, deverá ser apresentado um Cronograma – assinado pelo proprietário e pelo representante do município, no qual conste o prazo de execução das obras (não superior a 04 anos), acompanhado do respectivo instrumento de garantia para execução de obras (se for hipoteca de lotes, será indispensável a formalização por escritura pública) (art. 18, V, Lei 6.766/79).
 
 
DO IMÓVEL URBANO:


1. Certidão de matrícula e certidão negativa de ônus e ações reais, expedida pelo Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, I, Lei 6.766/79);


2. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes (art. 18, II, Lei 6.766/79);


3. Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, do qual constarão, obrigatoriamente, os requisitos do artigo 26 da Lei nº 6.766/79 e as restrições urbanísticas (art. 18, VI, Lei 6.766/79 e Art. 1865, Código de Normas).


4. Certidão Negativa de Débitos Municipais (expedida pela Prefeitura);
 
 
DO IMÓVEL RURAL:


1. Certidão de inteiro teor, certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e certidão de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, I, Lei 6.766/79);


2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (Art. 1398, Código de Normas);


3. Certidão Negativa de Débitos do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 18, III, Lei 6.766/79);
 
 
CERTIDÕES NEGATIVAS (EM NOME DO (S) LOTEADOR (S):
Conforme art. 18, III e IV, Lei 6.766/79 e Art. 1859, Código de Normas:


1. Certidão Negativa de Débitos Municipais (expedida pela Prefeitura);


2. Certidão Negativa de Débitos Estaduais (expedida pela SEFAZ do domicílio do proprietário);


3. Certidões de Ações Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal, expedidas pelos sites dos Tribunais, pelo período de 10 (dez) anos;


4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (expedida pelo TST);


5. Certidão Negativa da Receita Federal;


6. Certidão de Protesto, pelo período de 5 (cinco) anos;


Obs: Os períodos referidos acima, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel (art. 18, § 1o, Lei 6.766/79).


OBSERVAÇÕES GERAIS:


Os documentos de identificação das partes devem ser apresentados em original, bem como devem ser atuais e apresentar bom estado de conservação (art. 135, I, Código de Normas);


O rol de documentos não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise.
As cópias a serem trazidas (simples ou para autenticação) devem ser de boa qualidade e não podem ser fotos.


A anuência do cônjuge no requerimento para registro do loteamento não dispensará seu consentimento para os atos de alienação de lotes (art. 18, §3º, Lei 6.766/79);


As certidões requeridas, em especial as da Justiça Federal e da Justiça Estadual, caso positivas, deverão ser complementadas por certidões narratórias, a fim de permitir a conferência da viabilidade ou não do registro (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);


A existência, em nome do loteador, de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, impedirão o registro do loteamento (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79).

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